O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um dos filhos do ex-presidente Tancredo Neves de obter prontuários, relatórios e outros registros médicos sobre o tratamento e a morte do pai, ocorrida em 21 de abril de 1985. A decisão é da 13ª Turma, tomada por unanimidade em julgamento realizado na segunda-feira, 26 de outubro de 2026, e foi divulgada pelo próprio tribunal e por veículos como o Estadão e sites jurídicos.
O que o tribunal decidiu
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, entendeu que o sigilo profissional médico tem proteção constitucional, mas não é absoluto e deve ser ponderado com outros direitos, como o direito à informação, a dignidade da pessoa humana e a preservação da memória familiar e histórica. Segundo o relato do caso, o colegiado considerou que o interesse no acesso aos documentos vai além da esfera privada da família, por causa da relevância de Tancredo Neves na redemocratização do país.
Com isso, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) devem fornecer as informações pedidas. O relator citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em situações excepcionais e com interesse jurídico legítimo, admitem que familiares acessem dados de pessoas já falecidas. As reportagens consultadas não identificam os casos citados.
O tribunal também afastou a exigência de que cada herdeiro fizesse seu próprio pedido administrativo às entidades. Para a Turma, a recusa anterior dada a outra filha do ex-presidente já mostrava que os conselhos não pretendiam entregar os registros.
Quem pediu e por quê
A ação é um habeas data, instrumento previsto na Constituição para obter acesso a informações pessoais mantidas em registros de caráter público. Foi ajuizada em 2012 por Tancredo Augusto Tolentino Neves contra o CFM e o CRM-DF. Ele quer reunir os documentos para esclarecer o quadro clínico, as circunstâncias da internação e a causa da morte do pai, e para a segunda edição do livro O Paciente: O Caso Tancredo Neves, conforme o Estadão e o site Rota Jurídica.
Em 2012, a juíza federal Solange Salgado extinguiu o processo sem analisar o mérito. Ela entendeu que o habeas data é uma ação personalíssima, para obter dados do próprio autor e não de terceiros, ainda que familiares, e que o pedido administrativo original havia sido feito por outra pessoa. A Gazeta do Povo, em reportagem de 21 de julho de 2026, informou que o processo ficou parado por mais de uma década e foi reativado em abril deste ano pelo relator no TRF1. O TRF1 reformou a sentença de primeira instância.
A posição das entidades médicas
Antes da ação, CFM e CRM-DF negaram o pedido da família. De acordo com a Gazeta do Povo, as entidades disseram que não mantinham mais os registros porque o processo ético-profissional já havia sido julgado, ou que o sigilo médico impedia a entrega direta à família. No processo, sustentaram que o sigilo vale mesmo após a morte do paciente e que o habeas data não serve para acessar dados de terceiros, nem de herdeiros. As reportagens consultadas não trazem manifestação dos conselhos sobre o acórdão, e as entidades não haviam se manifestado nas reportagens consultadas até a publicação.
A advogada Juliana Porcaro afirmou, segundo o Rota Jurídica, que o objetivo é examinar os registros médicos antes de qualquer conclusão sobre as circunstâncias da morte, e que a decisão não estabelece responsabilidade de profissionais.
O que vem a seguir
As reportagens consultadas não informam se cabe ou se foi apresentado recurso contra o acórdão, nem se os conselhos já entregaram algum documento ou quando o farão. Também não há informação sobre o conteúdo dos registros, que ainda não foram divulgados. Tancredo Neves, eleito presidente da República de forma indireta, morreu em 21 de abril de 1985, sem ter tomado posse.
Análise
O caso mostra dois valores que o Estado de Direito precisa proteger ao mesmo tempo. O primeiro é a confidencialidade da relação entre médico e paciente, que é uma extensão da propriedade de cada pessoa sobre si mesma e sobre as informações de sua vida. Quando o tribunal diz que esse sigilo "não é absoluto" e o pesa contra o interesse histórico, abre-se um critério flexível, e critérios flexíveis dependem de quem julga. A segurança jurídica fica melhor servida quando as exceções são poucas, claras e previstas em lei, e não construídas caso a caso.
O segundo valor é o direito de herdeiros de conhecer a história de seus familiares. Aqui, quem pede é o filho do paciente, não um terceiro curioso nem o Estado. Pelo princípio da não agressão, a decisão é menos problemática quando o acesso se limita a quem tem vínculo direto e legítimo, e o próprio acórdão, pelo que foi relatado, exigiu interesse jurídico específico. O risco está em transformar a "relevância histórica" em fundamento genérico para quebrar sigilos de qualquer figura pública.
Há ainda um ponto de eficiência. Um pedido simples de acesso a documentos levou 14 anos entre o ajuizamento, em 2012, e o julgamento, em 2026, com mais de uma década parada. Como lembra Hayek ao tratar do papel das regras gerais e previsíveis, a liberdade depende de instituições que respondam em tempo útil. Justiça que demora tanto converte direito em expectativa, e o custo recai sobre quem não tem como esperar.
Por fim, os conselhos de medicina são entidades de adesão compulsória para quem quer exercer a profissão, e é razoável cobrar deles transparência sobre os registros que dizem guardar ou não guardar. Se não mantêm os documentos, deveriam dizê-lo de forma objetiva, para que o conflito não precise de uma década para ser esclarecido.



