O imposto sobre herança e doação, o ITCMD, voltou ao centro do planejamento patrimonial das famílias brasileiras em 2026. A Lei Complementar 227, sancionada em 13 de janeiro e publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro, estabeleceu normas gerais para o tributo. Mas, até onde as reportagens e levantamentos consultados mostram, a maior parte dos estados ainda não alterou suas alíquotas.

O que é o ITCMD e quem cobra

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é de competência dos estados e do Distrito Federal. Incide quando alguém recebe bens por herança ou por doação. A alíquota máxima é de 8%, limite fixado pela Resolução 9/1992 do Senado, segundo o levantamento do escritório Mistrello e o Jornal Contábil.

O que a LC 227/2026 diz

A lei complementar é a conversão do PLP 108/2024, que trata da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária. Entre os pontos do ITCMD apontados pelas fontes consultadas:

  • Progressividade: a alíquota deve subir conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, regra que já constava da Emenda Constitucional 132/2023. Segundo o Mistrello, o artigo 156, parágrafo 2º, determina cálculo por faixas, com cada alíquota incidindo apenas sobre o que exceder a faixa anterior.
  • Valor de mercado: a base de cálculo passa a ser o valor de mercado do bem ou direito, e não o valor antigo de escritura ou contábil, segundo o Jornal Contábil.
  • Domicílio: o imposto é devido ao estado onde o falecido ou o doador tinha domicílio, e não onde corre o inventário.
  • Bens no exterior: a lei complementar que o STF exigia no julgamento do Tema 825 passa a existir, e os estados podem cobrar sobre bens fora do país, segundo o Jornal Contábil. A Forbes registrou que, antes disso, o Supremo havia declarado inconstitucional a cobrança por leis estaduais sem a norma nacional.
  • Previdência privada: VGBL e PGBL pagos diretamente aos beneficiários, sem passar pelo inventário, em geral ficam fora da cobrança, segundo o Jornal Contábil.

Por que a alíquota ainda não mudou

Uma lei complementar fixa regras gerais; quem define as alíquotas é cada estado, por lei própria. A Constituição (art. 150, III, "b" e "c") exige que aumento de tributo valha só no exercício seguinte e depois de 90 dias da publicação. A alíquota aplicável é a vigente na data do óbito ou da doação, de acordo com o Mistrello.

O escritório fez um levantamento (publicado em 29 de setembro e atualizado em 22 de outubro de 2026) e afirmou que, até 19 de outubro, não localizou lei estadual adaptando o ITCMD em São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Segundo o texto, 2 de outubro era a última data para que uma lei publicada pudesse valer já em 1º de janeiro de 2027. Uma lei publicada em 15 de dezembro, por exemplo, alcançaria fatos a partir de cerca de 15 de março de 2027. Trata-se do levantamento de um escritório, não de uma verificação oficial; leis publicadas depois podem não constar.

Em São Paulo, segundo o mesmo texto, tramitam na Assembleia dois projetos: o PL 7/2024, com alíquotas de 2% a 8%, e o PL 409/2025, de 1% a 4%. Nenhum estava em votação final em setembro de 2026.

Divergências entre as fontes

A leitura sobre o impacto real da LC 227 não é unânime. O Conjur publicou análise segundo a qual a lei não trouxe inovação em relação à EC 132/2023 no ITCMD e que oito estados ainda teriam alíquota fixa, o que alimenta teses judiciais contra a cobrança nesses estados. Outros textos apontam números diferentes de estados com alíquota fixa. Nas tabelas de escritórios também há contradições: uma fonte afirma que Minas Gerais já aprovou alíquota progressiva, enquanto outras dizem que o estado segue com 5%. Quem precisa decidir deve conferir a lei estadual vigente.

Arrecadação

Segundo a Forbes, São Paulo arrecadou R$ 6,2 bilhões com o ITCMD em 2024, recorde, o equivalente a 2,74% dos R$ 226,3 bilhões do ICMS paulista.

O que vem a seguir

O próximo passo está nas assembleias legislativas. Sem lei estadual publicada, as regras atuais seguem valendo para quem recebe herança ou doação. Com a janela de 2027 praticamente fechada nos quatro estados acompanhados, a mudança de alíquota tende a ficar para fatos geradores posteriores, conforme a data de publicação das leis.

Análise

O imposto sobre herança é um dos tributos que mais ferem a ideia de propriedade privada: o patrimônio já foi formado com renda tributada e, na morte do proprietário, o Estado cobra de novo sobre a transferência para a família. Para a tradição liberal, a família é a instituição natural de transmissão de bens e de responsabilidade entre gerações; Hoppe argumentou que a possibilidade de deixar herança é o que estimula a poupança de longo prazo e o cuidado com o capital.

A progressividade obrigatória e a base a valor de mercado ampliam a conta justamente sobre quem poupou e acumulou, e punem quem mantém um negócio familiar ou imóveis valorizados ao longo de décadas. Bastiat ensinaria a olhar o que não se vê: o capital que deixa de ser reinvestido em empresas e empregos porque herdeiros precisam vender ativos para pagar o imposto.

Os números do próprio texto mostram o incentivo do Estado: um recorde de R$ 6,2 bilhões em um único estado em 2024. Arrecadação recorde não é prova de justiça tributária; é prova de que há muito patrimônio ao alcance. Também vale notar que o princípio vale para qualquer governo: seja em Brasília ou nas capitais estaduais, ampliar a cobrança sobre o patrimônio das famílias é o caminho errado, e a insegurança sobre regras, prazos e interpretações diverge entre escritórios e tribunais, o que por si só já é um custo.

A saída coerente com a liberdade individual seria reduzir o teto e reduzir a tributação sobre a transmissão entre familiares, em vez de uniformizar o limite para cima. Enquanto isso, o contribuinte deve acompanhar as leis estaduais e buscar orientação jurídica própria.